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CARTEIRA FUNCIONAL – DECRETO 47.183

por Julio Costa

DECRETO Nº 47.183, DE 10 DE MAIO DE 2017 .

Dispõe sobre a carteira de identidade funcional expedida pela Secretaria de Estado de Administração Prisional .
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

No uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art . 278 da Lei nº 869, de 5 de julho 1952, no art . 23 da Lei nº 22 .257, de 27 de julho de 2016, e no Decreto nº 47 .087, de 23 de novembro de 2016,

DECRET A:

Art . 1º – O agente público efetivo da Secretaria de Estado de Administração Prisional – Seap –, a
ser determinado pelo Secretário de Estado de Administração Prisional, portará carteira de identidade funcional,
nos termos deste decreto .
Parágrafo único – Além do agente público a que se refere o caput, a carteira de identidade funcional será expedida para:

I – servidor ocupante de cargo de recrutamento amplo de Superintendente, de Diretor
regional e de Diretor de unidade Prisional da Seap;
II – Agente de Segurança Penitenciário aposentado, devendo constar no documento esta
condição;
III – Agente de Segurança Penitenciário contratado, na forma da lei, por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
IV – – membro do Conselho Penitenciário;
V – membro do Conselho de Criminologia e Política Criminal .

Art. 2º – A carteira de identidade funcional é o documento oficial de identificação do agente
público a que se refere o art . 1º, quando estiver no exercício de suas atribuições .

§ 1º – A carteira de identidade funcional de que trata o caput, com validade em todo o território
nacional, é pessoal, intransferível e tem fé pública como documento de identidade de seu portador
.
§ 2º – O agente público usará a carteira de identidade funcional para fins exclusivos de identifi

cação, não lhe sendo concedidas prerrogativas não previstas na legislação vigente para o exercício do cargo ou
função .
§ 3º – O uso indevido da carteira sujeitará o agente público às sanções administrativas, penais e
civis previstas em lei .

Art . 3º – Compete à Seap expedir a carteira de identidade funcional de que trata o art . 2º, assim
como efetuar seu recolhimento conforme as hipóteses previstas no art . 5º.

Art . 4º – O Secretário de Estado de Administração Prisional, no uso de suas atribuições:
I – decidirá em favor de quem será expedida a carteira de identidade funcional;
II – definirá e aprovará o modelo e as características da carteira de identidade funcional;
III – estabelecerá os procedimentos para controle da emissão e utilização da carteira de identidade
funcional .

Art . 5° – Ao agente público de que trata o art . 1°, após qualquer forma de cessação do exercício de
cargos ou funções, exceto aposentadoria, é vedado o porte da carteira de identidade funcional expedida, obrigando-se à restituí-la à Seap em até trinta dias, sob as penas da lei .

Art . 6º – A carteira de identidade funcional será substituída nas hipóteses previstas em resolução.

Art . 7º – É obrigatório o registro, na correspondente carteira de identidade funcional do agente
público de que trata o art. 1º, da autorização de porte de arma de fogo a que fizer jus, na forma da Lei Federal nº
10 .826, de 22 de dezembro de 2003, e da Lei nº 14 .695, de 30 de julho de 2003 .
Parágrafo único – Será inscrita na carteira de identidade funcional do agente público aposentado a data da última submissão deste aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art . 4º da Lei Federal nº 10 .826, de 2003

Art . 8º – Fica revogado o Decreto nº 45 .084, de 3 de abril de 2009 .

Art . 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de maio de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e
196º da independência do Brasil .

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANO 125 – Nº 87 – 36 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, QUIINTA-Feira , 11 DE MAIO DE 2017

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