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Resolução SEJUSP N° 52 de 19 Março 2020

por Julio Costa

RESOLUÇÃO SEJUSP Nº 52, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre as providências de contingenciamento no Sistema Prisional correspondente ao Nível 3 da matriz situacional, definida no Plano Estadual de Contingência para Emergência em Saúde Pública/Infecção Humana pelo Sars-Cov-2 (Doença Pelo Coronavírus – Covid-2019).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do §1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais; tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, bem como considerando o Decreto Estadual nº 47.686, de 26 de julho de 2019, Decreto Estadual nº 47.795, de 19 e dezembro de 2019 e a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1994 (Lei de Execução Penal),

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública por meio do Decreto nº 113, DE 12 DE MARÇO DE 2020, do estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO o Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento ao COVID-19;

CONSIDERANDO o Plano Estadual de Contingência para Emergência em Saúde Pública/Infecção Humana Pelo Sars-Cov-2 (Doença Pelo Coronavírus – Covid-2019), da Secretaria Estadual de Saúde;

CONSIDERANDO que a manutenção da saúde dos indivíduos privados de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos das Unidades Prisionais;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID – 19 particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, prestadores de serviço, indivíduos privados de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;

CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade do COVID-19 e o agravamento significativo do risco de contágio nas Unidades Prisionais, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas, a insalubridade dessas unidades, as dificuldades para garantia da observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, insuficiência de equipes de saúde, entre outros;

CONSIDERANDO que o adequado enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 é de fundamental importância para a garantia da ordem interna e da segurança nas Unidades Prisionais, de modo a evitar conflitos, motins e rebeliões e preservar a integridade dos indivíduos privados de liberdade e dos agentes públicos que atuam nessas instituições;

CONSIDERANDO as diversas decisões judiciais suspendendo as visitas sociais e impondo outras restrições às atividades das Unidades Prisionais;

CONSIDERANDO que adentram, diariamente, às Unidades Prisionais visitantes, agentes públicos, advogados que residem e/ou transitam nas diversas macrorregiões do estado e que estas encontram-se em diferentes perfis de transmissão do COVID-19;

CONSIDERANDO, ainda, o caráter de excepcionalidade e extraordinariedade que se apresenta;
RESOLVE:
Art. 1º. Adotar, em todas as Unidades Prisionais do estado de Minas Gerais, as providências de contingenciamento no Sistema Prisional correspondente ao Nível 3 da matriz situacional, definida no Plano Estadual de Contingência para Emergência em Saúde Pública/Infecção Humana pelo SarsCov-2 (Doença Pelo Coronavírus – Covid-2019), conforme disposto na Resolução nº 51, de 19 de março de 2020 e descrito abaixo:
a. Suspender, de modo preventivo e até disposição em contrário:
1. Todas as visitas sociais;
2. Os exames médicos periciais e internações para cumprimento de medida de segurança, exceto aquelas em caráter de urgência e mediante determinação judicial;
3. A entrada de itens de alimentação, remédios, vestuário e higiene e limpeza encaminhados diretamente por familiares ou terceiros cadastrados, exceto aqueles enviados via serviço postal;
4. Todas as escoltas de indivíduos privados de liberdade, exceto aquelas demandadas por ordem judicial, emergências de saúde, ou por determinação expressa da estrutura central de Comando do Depen-MG;
5. Os atendimentos técnicos, exceto os atendimentos de saúde;
6. As reuniões das Comissões Técnicas de Classificação-CTC; e
1. As reuniões dos Conselhos Disciplinares – CD.
2. Cursos profissionalizantes e educacionais;
3. Visitas íntimas e visitas assistidas;
4. Atividades laborais que exijam saída da unidade prisional; e
5. Atividades de assistência religiosa.
b. Restringir, de modo preventivo e até disposição em contrário:
1. A entrada de advogados, limitando-se a entrada ao período de 10 às 12 horas, desde que não haja contato pessoal, e por no máximo 20 (vinte) minutos por custodiado.
c. Implementar as seguintes medidas:
1. Atender aos Protocolos específicos de saúde estabelecidos para o enfrentamento do COVID-19;
2. Atender às orientações emanadas pelas Notas Técnicas emitidas pelo núcleo gerencial da SEJUSP.
3. Afixar cartazes, placas ou pôsteres na entrada das Unidades Prisionais com informações sobre a prevenção e o enfrentamento do COVID-19.
4. Manter os almoxarifados das Unidades Prisionais abastecidos com insumos de limpeza e higiene pessoal, bem como equipamentos de proteção individual, promovendo a adequada distribuição dos mesmos;
5. Aumentar dos períodos de banho de sol diário para os indivíduos privados de liberdade por, no mínimo, duas horas, observando as orientações para prevenção de contágio do COVID-19;
6. Isolar todo e qualquer indivíduo privado de liberdade que apresente os sintomas do COVID-19, comunicando imediatamente à Diretoria de Atenção à Saúde e Psicossocial-DSP do Depen-MG;
7. Garantir o acesso ininterrupto aos indivíduos privados de liberdade à hidratação bem como aos itens de higiene pessoal;
8. Estabelecer espaços de diálogo e esclarecimento para os indivíduos privados de liberdade e servidores sobre as normas de prevenção e sensibilização acerca da necessidade das restrições impostas, a fim de se manter a ordem;
9. Fomentar a comunicação de familiares e/ou visitantes cadastrados com os indivíduos privados de liberdade através de correspondência postal e/ou contato telefônico através do serviço social da Unidade Prisional;
10. Manter todos os Agentes de Segurança Penitenciária (Polícia Penal), que estejam usufruindo de folga no regime especial de sobreaviso;
11. Utilizar todo o quadro de servidores disponível da área administrativa para apoiarem as ações da área de saúde;
12. A critério da Direção da Unidade, suspender das férias dos servidores lotados na respectiva Unidade, bem como convocar os servidores que estejam gozando de seu período de férias, nos próximos 120 dias contados a partir da publicação desta Resolução; e
13. Designar equipes específicas, identificando-as de forma diferenciada das demais equipes, para atendimento e atuação juntos aos indivíduos privados de liberdade que estejam em área de isolamento em virtude das orientações da Secretaria Estadual de Saúde e desta Resolução.
14. Art 2º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de março de 2020.
MARIO LUCIO ALVES DE ARAUJO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

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