Home SEGURANÇA PÚBLICA Ex-diretor financeiro de penitenciária em Uberlândia é condenado por improbidade administrativa

Ex-diretor financeiro de penitenciária em Uberlândia é condenado por improbidade administrativa

por Julio Costa

Segundo publicação do TJMG, quase R$ 30 mil foram apropriados ilegalmente de detentos reeducandos. G1 entrou em contato com o Estado e com Tribunal.

Um ex-diretor de Gestão e Finanças da Penitenciária Professor João Pimenta da Veiga em Uberlândia foi condenado por desviar R$ 27.227,06 pertencentes aos reeducandos do estabelecimento prisional.

A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia e foi publicada nesta quinta-feira (14) pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Por ser de primeira instância, ainda cabe recurso.

O G1 tentou contato com o advogado do réu, mas, até a última atualização desta reportagem, não obteve retorno.

Segundo o órgão, além de perder a função pública, o ex-agente terá que devolver o valor apropriado indevidamente e pagar multa equivalente a três vezes da remuneração que recebia à época.

Sobre o profissional, a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp) informou que ele foi desligado do sistema prisional, do cargo de diretor administrativo e de agente penitenciário (nomenclatura à época para Policial Penal), em setembro de 2013. E que a apuração administrativa da então Secretaria de Estado de Defesa Social foi realizada em menos de um mês e o profissional foi desligado imediatamente à sua finalização.

De acordo com o TJMG, após os fatos serem apurados pela 5ª Promotoria de Justiça de Uberlândia, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação contra o réu e a denúncia foi recebida pelo juiz da 4ª Vara Criminal da comarca em junho de 2014. Ele respondeu por improbidade administrativa.

Outras sanções

Além do ressarcimento, perda do cargo e multa, o ex-diretor perdeu os direitos políticos por oito anos. Ele está proibido, por dez anos, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Defesa

Diante das denúncias, constou no processo que o agente público se manteve inerte e optou por não se manifestar. Por isso, o MP requereu que fossem aplicados ao homem a condenação por falta de contestação em sua própria defesa.

Processo disciplinar

De acordo com a Ação Civil Pública proposta pelo MP, inicialmente foi instaurado um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) a fim de apurar as irregularidades nos repasses de verbas aos detentos pelo trabalho externo. A responsável por esse setor era uma servidora, com o cargo de assistente executiva de defesa social da penitenciária.

Ao final do processo, concluiu-se que a servidora não era responsável pelas irregularidades encontradas. Os indícios demonstravam que o diretor de Finanças era quem tinha praticado o ato ilícito. Em setembro de 2013, a 5ª Promotoria de Justiça instaurou procedimento para apurar os erros encontrados nas movimentações financeiras de valores depositados pelos familiares e reeducandos.

O que disse o réu

Na oportunidade, o promotor de Justiça chegou a ouvir o acusado, que admitiu que somente ele tinha a chave do cofre no qual eram depositados os valores pertencentes aos presos. O então diretor afirmou ainda que ficava com vários cartões bancários dos detentos, e que, a pedido deles, efetuava saques e depositava as quantias no cofre.

Improbidade

Ainda segundo o TJMG, as acusações foram fundamentadas de acordo com lei que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

De acordo com o juiz Joao Ecyr Mota Ferreira, as provas apresentadas foram suficientes para demonstrar a veracidade dos fatos alegados. Na decisão, ele ressaltou a gravidade da conduta do então diretor, que se mostrou totalmente incompatível com o cargo público que ocupava.

Por isso, o magistrado julgou procedente o pedido de condenação, reconhecendo a prática de ato de improbidade pelo agente público.

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