Home LEIS Com base em decreto de Bolsonaro, Justiça reduz pena por porte de pistola 9mm

Com base em decreto de Bolsonaro, Justiça reduz pena por porte de pistola 9mm

por AMAFMG Agentes Fortes

O Decreto 9.785/2019, editado pelo presidente Jair Bolsonaro, ampliou o rol de armas de uso permitido. Assim, quem, sem autorização, portar pistola 9 milímetros não mais comete o crime de portar arma de uso restrito, previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), com pena mínima de três anos, e sim o do artigo 14 da norma, punido pelo menos com dois anos de reclusão.

Com base nessa alteração e no princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro converteu a condenação de um réu por crime de porte de arma de fogo de uso restrito para a de uso permitido, reduzindo em um ano sua pena, fixada em dois anos de prisão. A decisão é de 12 de agosto.

(Porte de pistola 9mm passou a ter pena mínima de dois anos de prisão, não três)

A defesa do acusado, comandada pelo advogado Luis Flávio S. Biolchini, pediu o reconhecimento da nova lei penal mais benéfica. De acordo com o advogado, com o Decreto 9.785/2019, a conduta praticada pelo réu — portar sem autorização pistola 9mm — passou a estar tipificada pelo artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, e não mais pelo 16, pelo qual ele foi condenado.

O Ministério Público MP foi contra o pedido, sustentando que a arma segue sendo de uso restrito, porque não está listada no Anexo A da Portaria 1.222/2019 do Comando do Exército, que listou as armas que passaram a ser consideradas de uso permitido.

A juíza Roberta Barrouin Carvalho de Souza afirmou que da lista do Anexo A da Portaria 1.222/2019 do Exército constam as armas portáteis e munições de calibre 9x19mm parabellum – exatamente o tipo portado pelo autor no dia em que foi abordado pela polícia.

Dessa maneira, a julgadora apontou que o crime pelo qual o réu foi condenado hoje seria tipificado pelo artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, com pena mínima de dois anos, e não mais pelo 16, com punição não inferior a três anos de reclusão.

Reconhecendo a edição de lei penal mais favorável ao acusado, a juíza reduziu a pena dele de três para dois anos de prisão, com base nos artigos 5º, XL, da Constituição, e 66, I, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).

Processo 0027458-23.2019.8.19.0001

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