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Crise na segurança pública e deficiência legislativa brasileira

por Marketing AMAFMG

O Brasil enfrenta uma crise persistente na segurança pública, com altos índices de criminalidade que contrastam com a obsolescência dos seus principais instrumentos legais: o Código Penal e o Código de Processo Penal. Essas normas, promulgadas ainda durante o Estado Novo — respectivamente, pelos Decretos-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 —, permanecem vigentes, mesmo após mais de oito décadas¹.

Apesar de reformas pontuais, como a introduzida pela Lei nº 7.209/1984 (que atualizou a parte geral do Código Penal) e a chamada “Lei Anticrime” (Lei nº 13.964/2019), não houve substituição integral por legislações modernas que enfrentem de forma eficaz os desafios atuais da criminalidade organizada, do tráfico de armas e drogas, e da violência urbana e cibernética.

Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2023, publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou 47.508 homicídios em 2022, o que equivale a uma taxa de 22,2 homicídios por 100 mil habitantes² — superior à de muitos países em guerra. Além disso, o país também enfrenta altos índices de roubos, furtos e crimes patrimoniais, conforme dados do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp), do Ministério da Justiça³.

A despeito desses indicadores alarmantes, a legislação penal brasileira permanece desatualizada. A responsabilidade pela modernização desse arcabouço recai sobre o Congresso, que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, apresenta forte fragmentação partidária, mantendo no entanto, uma predominância constante de bancadas de centro e direita.

De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Brasil conta atualmente com 29 partidos políticos registrados⁴, sendo que 20 deles possuem representação ativa no Congresso. Conforme o levantamento da Câmara dos Deputados (dados de 2025), cerca de 60% dos deputados pertencem a legendas que, historicamente, defendem o endurecimento da legislação penal, como PL, PP, União Brasil, Republicanos e MDB⁵. No Senado, a proporção é semelhante: partidos de centro e direita somam mais de 65% das cadeiras⁶.

Essa predominância numérica é uma constante ao longo das últimas legislaturas. Segundo dados do Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), entre 1990 e 2022, as bancadas conservadoras ou de centro-direita tiveram maioria em todas as composições da Câmara dos Deputados, com variações apenas diminutas⁷.

Diante disso, revela-se falacioso o argumento segundo o qual a “brandura” das leis penais seria resultado exclusivo da resistência de setores progressistas. A inércia legislativa não pode ser atribuída à minoria de esquerda no parlamento, mas sim à ausência de ação concreta das próprias bancadas majoritárias, que muitas vezes utilizam o discurso da segurança pública de forma eleitoreira, sem que isso se traduza em reformas estruturais eficazes.

A complexidade da crise vai além de simples alteração de tipos penais. Envolve deficiências nos sistemas de investigação, policiamento, sistema carcerário, reinserção social e prevenção. Assim, a modernização da legislação penal e processual penal deve ser encarada como parte de uma reforma ampla, que exige visão sistêmica e compromisso político.
O desafio, portanto, não é apenas técnico, mas fundamentalmente político. O Congresso possui os meios institucionais e o capital legislativo necessários para rever os códigos datados de 1940 e 1941, e aprovar uma legislação penal que dialogue com as realidades e demandas do século 21.

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Notas de rodapé

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, 1940.

Fonte: https://www.conjur.com.br/

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