Home SEGURANÇA PÚBLICA ESCALA 24X72 AUTORIZADA

ESCALA 24X72 AUTORIZADA

por AMAFMG Agentes Fortes

PORTARIA/DEPEN Nº 35/2020, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

Institui regime de plantão extraordinário em decorrência do COVID-19
no âmbito do Sistema Prisional.

O Diretor Geral do Departamento Penitenciário de Minas Gerais –
DEPEN/MG no uso das atribuições que lhe conferem o art. 65, do
Decreto 47.795, de 19 de dezembro de 2019; tendo em vista o disposto
na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, bem como considerando o
Decreto Estadual nº 47.686, de 26 de julho de 2019, Lei Federal nº
7.210, de 11 de julho de 1994 e a Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS
N° 92, de 12 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública
de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em
30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, que
declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comuni-
tária do coronavírus (COVID-19), do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, que
reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia
causada pelo agente Coronavírus (COVID -19), do estado de Minas
Gerais;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública por
meio do Decreto nº 113, DE 12 DE MARÇO DE 2020, do estado de
Minas Gerais;
CONSIDERANDO o Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, que
dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e
contingenciamento ao COVID-19;
CONSIDERANDO o Plano Estadual de Contingência para Emergência em Saúde Pública/Infecção Humana Pelo Sars-Cov-2 (Doença Pelo
Coronavírus – Covid-2019), da Secretaria Estadual de Saúde;
CONSIDERANDO o Memorando.SEJUSP SSEG.nº117/2020, que
trata de escala de serviço extraordinária;

CONSIDERANDO que a manutenção da saúde dos indivíduos privados de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que um cenário de contaminação em grande escala no sistema prisional produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos das Unidades Prisionais;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID – 19 particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, prestadores de serviço, indivíduos privados de liber-dade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;

CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade do COVID-19 e
o agravamento significativo do risco de contágio nas Unidades Prisionais, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas, a insalubridade dessas unidades, as dificuldades para garantia da observância
dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, insuficiência de equipes de saúde, entre outros;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de implementação no sistema prisional dos protocolos de identificação, notificação e tratamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, nos termos determinados pelas autoridades sanitárias;

CONSIDERANDO que o adequado enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 é de fundamental importância para a garantia da ordem interna e da segurança nas Unidades Prisionais, de modo a evitar conflitos, motins e rebeliões e preservar a integridade dos indivíduos privados de liberdade e dos agentes públicos que
atuam nessas instituições;

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o contato entre agentespúblicos e indivíduos privados de liberdade;

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir a frequência de entrada deagentes públicos, que mantém contato com ambiente externo às unida-des prisionais, no ambiente prisional e,* consequentemente, em contato com os indivíduos privados de liberdade;*

CONSIDERANDO, ainda, o caráter de excepcionalidade e extraordinariedade que se apresenta;
RESOLVE:
Art. 1º. Autorizar, em caráter extraordinário e temporário, a realização de regime de plantão 24X72, sendo 24 (vinte e quatro horas) horas
contínuas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas contínuas de descanso, para os integrantes da carreira de agente de segurança penitenciário (servidores e prestadores de serviço), no exercício de suas atribuições previstas na Lei 14.695/2003, nos termos da Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº 9263/2014, de 12 de dezembro de 2014, e da Portaria SUAPI nº 39/2014, de 23 de dezembro de 2014, e suas alterações.
Art. 2º. Fica determinada a realização do regime de plantão 24×72 para
as seguintes Unidades Prisionais:
I. Unidades Prisionais Convencionais e Operadas por Parceiro Privado
II. Unidades Prisionais Transitórias
Centrais Integradas de Escolta e Apoio Operacional
III. Unidades Médico Penais.
Parágrafo único – A Unidade Prisional que não aderir ao regime de
plantão 24×72 deverá comunicar formalmente ao Departamento Peni-
tenciário de Minas Gerais – DEPEN – MG, justificando os motivos da
não adesão.
Art. 3º. Esta Portaria é válida enquanto durar a declaração de Emergência em Saúde Pública, decorrente da pandemia causada pelo agente
Coronavírus (COVID -19), perdendo seus efeitos imediatamente após
cessação de Declaração de Emergência em Saúde.
Art.4.º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

Belo Horizonte, 23 de março de 2020.
Rodrigo Machado de Andrade
Diretor Geral do Departamento Penitenciário de Minas Gerais

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