Home NOTÍCIAS Resolução N° 92 – Registro , controle e Apuração da Frequência – Sistema Prisional e Sócio Educativo.

Resolução N° 92 – Registro , controle e Apuração da Frequência – Sistema Prisional e Sócio Educativo.

por AMAFMG Agentes Fortes

ATENÇÃO Sistema Prisional de MG.

A Associação AMAFMG irá apresentar um breve resumo a respeito principalmente sobre a frequência de servidores , a carga horária e suas devidas escalas.

Pois observamos vários Ilícitos acontecendo em unidades Prisionais. Relação a cumprimento legal da Carga Horária e seus horários de expediente.

Bem como a devida necessidade de Convocação Extraordinária nas Unidades Prisionais.

Muitas consequências como lesão erário na lei de Improbidades administrativa.

Em atenção aos questionamentos apontados, esclarecemos que:

CONVOCAÇÕES EXTRAORDINÁRIA

1) o Decreto 43.650 no qual dispõe  sobre a convocação de servidor público estadual para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, é claro e seu artigo 1º ao frisar que as convocações poderá ocorrer para atender a situações excepcionais de trabalho, ocorrendo então a CONVOCAÇÃO DO SERVIDOR PARA REALIZAR REGIME EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO. Nessa modalidade, o servidor deverá ser convocado formalmente e as horas derivadas desse serviço serão computadas em banco de horas com acréscimo de 50% sob as horas trabalhadas.

ATENÇÃO:

Sendo assim, a pratica rotineira torna-se irregular.

 Ressaltamos que, as praticas irregulares desta Sejusp deverão ser reportadas ao Núcleo de Correição Administrativa-NUCAD, para analise e instauração de processo administrativo, se assim julgar cabível.

CARGA HORÁRIA DE LIDERES DE EQUIPES

2) No que tange a carga horaria dos lideres, coordenadores e supervisores, esclarecemos que, não há em nossas legislações respaldo quando a folgas ou horas extras diferenciadas para esse grupo de servidores.

 Contudo, de acordo com observância ao art. 14 da Lei Estadual nº 4.185/1966 e ao item 7 da Instrução Normativa Sugesp/Intendência nº 001/2014.

“Art. 14 – O ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral fica obrigado:

I – A dedicar-se plenamente às funções de seu cargo;

II – A atender às solicitações de seu cargo, além do horário normal respectivo. ”

“7. O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão, com a função de dirigir unidade Administrativa, possui prerrogativas diferenciadas para o controle de ponto, haja vista a peculiaridade do cargo, que lhe impõe a dedicação integral, tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 4.185, de 1966, bem como o §2º do artigo 4º do Decreto nº 38.140, 17 de julho de 1996 e o §1º do art. 2º do Decreto nº 29.302, 21 de março de 1989.”

Entende-se, por interpretação aos dispositivos, que é esperado que a chefia de unidade se dedique além do horário normal respectivo. A dedicação em tempo integral é incompatível com a figura da “hora extra”.

Acrescentamos que servidor exerce a função do cargo apenas depois da posse no referido cargo

MODALIDADES DE ESCALAS NO SISTEMA PRISIONAL E CARGA HORÁRIA.

3) Conforme Portaria Suapi nº39/2014 e Portaria Suapi nº8/2016 a modalidade de regime autorizada ao Grupamento de Trânsito Interno – GTI e Grupo de Escolta Tática Prisional – GETAP é o regime de plantão de 10 horas: carga horária de 10 (dez) horas diárias, dentro do período de 7:00 as 21:00 horas, quatro vezes à semana.

PONTOS FACULTATIVOS

4) Informamos que o usufruto de pontos facultativos e feriados, estão contemplados apenas para os agentes públicos ocupantes das carreiras de Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Auxiliar Executivo de Defesa Social e não relacionado ao desempenho das atividades profissionais, as quais comumente estão atreladas às referidas carreiras, conforme Art.7º, § 1º, da Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº 9263, de dezembro de 2014.

“Art. 7º A carga horária de trabalho dos agentes públicos deverá ser cumprida em regime de 6 (seis) horas diárias para os ocupantes de cargos ou funções sujeitos à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias para os ocupantes de cargos ou funções, sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, conforme legislação específica ou ainda regime de plantão, nos termos do Anexo I desta Resolução.

§ 1º Os agentes públicos ocupantes dos cargos ou funções de Analista Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Auxiliar Executivo de Defesa Social deverão cumprir sua jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados e pontos facultativos, podendo haver convocação conforme disposto no Decreto n.º 43.650, de 12 de novembro de 2003”.

Observação: Atenção na legislação liberada temporariamente devido a Covid19 autorizando a 4×1 a esse grupo de servidores.

AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS

5. Entendemos que o Agente público, ocupante do cargo de Agente Segurança Penitenciária (ASP), lotado em uma “unidade administrativa”, desempenha suas atividades profissionais de modo diverso, quando comparado ao ASP lotado em uma unidade prisional.

OBS:

ART. 1° da Resolução n° 92 (em PDF nesse link)

Portaria SUAPI 039-14 (Em PDF nesse link)

FOLHA DE PONTO

Há UP que nem folha de ponto existe para os servidores.

Conforme está previsto no ART. 2° Parágrafo Único da mesma resolução n° 92. Que diz que poderá ser apuradas as frequências por meio de folha de ponto até que instaladas os pontos eletrônicos.

Já no ART 3° fica claro que é estrita competência da chefia imediata doa Agentes públicos controlar e apurar sua frequência, bem como garantir o cumprimento da jornada de trabalho, para o seu fiel cumprimento, sob pena de ser responsábilizado administrativamente.

ART.4° Responsabiliza os agentes públicos pelo não cumprimentos fiel das normas a respeito do registro de sua frequência…

UNIDADES ADMINISTRATIVAS

 Porém, essas “unidades administrativas” devem seguir a mesma legislação vigente (Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº 9263, de dezembro de 2014), devendo a apuração da frequência pelo servidor/gestor seguir rigorosamente o disposto nesta resolução, sendo consideradas como irregularidade na frequência, quaisquer inconsistências entre a legislação e frequência do servidor.

Dessa forma, o agente público ocupante do cargo ou função de Agente Segurança Penitenciária, somente poderá usufruir de pontos facultativos e feriados, quando a carreira estiver contemplada em resolução…

Demais dúvidas a respeito da frequência, controles , escalas , carga horária, folhas de pontos , envie no email da Associação (amafmg@gmail.com) todas eles para serem sanadas.

Gratos….

AMAFMG.

Unidos Somos Mais Fortes.

Artigos Relacionados

Deixe um comentário

plugins premium WordPress