A Associação AMAF/MG denuncia ao vivo na Rádio Ultra FM em Belo Horizonte, o que vem acontecendo com servidores da Segurança Pública
DESCASO COM SERVIDORES QUE NECESSITAM DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DE TERAPIAS DE FILHOS COM TEA, ETC
SEPLAG/SCPMSO-DCPM_CM
Presados, venho através deste informar sobre o descaso da Diretoria Central de Perícia Médica/ Coordenação Médica, SEPLAG/SCPMSO-DCPM_CM.
Servidores com filhos excepcionais como TEA entre outros, os quais têm o direito previsto em lei sobre a redução da carga horária, estão sendo cerceados pelo setor de perícia citado acima, tendo como resposta o indeferimento da redução de carga horária prevista em Lei.
Entre estes servidores que já haviam sido deferido tal horário, sendo negado a renovação da redução de horas sem fundamentação legal.
Outro ponto, acontece que tal setor demora aproximadamente de 2 a 3 meses para averiguar simples documentos vindo a atrasar a publicação da concessão e quando defere, publica retroativo.
Por exemplo;
Um servidor que teve seu horário concedido no mês de maio, tem que renovar o pedido em novembro, porém mesmo solicitando 2 meses antes de novembro, acarreta a demora por parte do setor de perícia, podendo ainda ser publicado retroativo, ou seja, o servidor tem que voltar a laborar normalmente até que saia sua publicação no IOF, acarretando prejuízo no tratamento da criança, (menor).
ESTAMOS FALANDO DE DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES cerceados pelo ESTADO DE MG;
Há casos em que crianças que fazem terapias como ABA, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Terapia Alimentar, sendo ao todo 7 terapias semanais, estão negando o direito de pais em acompanhar seus filhos nessas terapias, indeferindo os pedidos de Redução de Carga Horária.
A exigência é essa conforme citado abaixo:
Comprovantes de terapias feitas semanalmente;
Laudo Médico;
Anamnese de Médico assistente;
Relatórios das terapias feitas conforme solicitação do NEUROPEDIATRA.
De onde parte essa ordem em negar direitos líquidos e certos, previstos em legislação?
GOVERNADOR ROMEU ZEMA ou seu vice-governador MATHEUS SIMÕES
Saliento que no Portal do servidor está tudo muito bonito conforme, mas não estão cumprindo a determinação da legislação elencada neste portal.
Segue abaixo a legislação vigente em MG;
Entre os servidores que estão negando esse horário temos a senhora CRISTIANE ALVARENGA VENTURA DE MIRANDA ANDRADE, Médica Perita, a qual negou a renovação de redução de carga horária, fundamentando que a criança com TEA nível 2 de suporte não se enquadra nos requisitos legais para a concessão do benefício e que a patologia apresentada não se enquadra no conceito de excepcionalidade adotado por este serviço pericial.
Hora se uma criança com TEA de nível 2 de suporte não se enquadra nos requisitos, quais são os fundamentos legais para fundamentar essa decisão?
Na legislação abaixo que está no Portal do Servidor elenca os requisitos.
O descaso é tão grande com os servidores, que após o indeferimento da concessão da renovação do horário reduzido, tem como fazer recurso administrativo, porém hora eles falam que é pelo Portal do Servidor, hora falam que é pelo e-mail scpmso@planejamento.mg.gov.br, contudo não respondem sobre o recurso.
Segue resposta após o indeferimento:
“Caso seja do interesse do servidor entrar com recurso administrativo, gentileza, orientar a mesmo que encaminhe o pedido devidamente fundamentado e demais documentos, que achar pertinente, ao e- mail: scpmso@planejamento.mg.gov.br, conforme informação divulgada no Portal do Servidor. O e-mail, após encaminhamento será recepcionado pela equipe especializada, que receberá toda a documentação enviada, instruirá o recurso e encaminhará ao setor responsável para análise juntamente com o prontuário médico.
Sugerimos que esta comunicação seja encaminhada juntamente com os demais documentos a serem apresentados pelo servidor no referido canal de comunicação, a fim de garantir a comprovação do prazo, nos termos do art. 52, inciso I, da Lei de Processo Administrativo n.º 14.184/20. Informamos que o acesso através do portal RH Responde se encontra inoperante, sendo assim, reforçamos que o recurso administrativo somente poderá ser encaminhado através do mencionado e-mail.’’
Leandro Veloso Soares
Núcleo de Afastamentos – DBV
Mariana Coelho de Oliveira
Coordenadora de Benefícios e Vantagens
Esse Convênio Médico IPSEMG em algumas regiões do estado não tem essa especialidade de médico. Os pais têm que pagar convênios particulares para que seus filhos realizem suas terapias.
O mesmo estado que não dá condições para tratamento de filhos de servidores é o mesmo que cerceia o direito destes, negando ou indeferindo a concessão de horário reduzido aos pais para acompanharem seus filhos nas terapias.
Na legislação abaixo que está no Portal do Servidor elenca os requisitos.
Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a jornada de trabalho de servidores públicos.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte (20) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado.
§ 1º – A redução da jornada de trabalho de que trata o artigo dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente do órgão em que estiver lotado, e será instruído com certidão de nascimento, termo de curatela ou tutela e atestado médico de que o dependente é excepcional.
§ 2º – A autoridade referida no parágrafo anterior encaminhará o expediente à Secretaria de Estado de Administração, com vista ao serviço médico, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
§ 3º – Será de 6 (seis) meses o prazo da concessão de que trata o artigo, podendo ser renovada, sucessivamente, mediante requerimento, por iguais períodos, observados os procedimentos constantes do § 2º.
Já no Decreto nº 27.471, de 22 de outubro de 1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º – O servidor público estadual, de qualquer categoria, que for legalmente responsável por pessoa excepcional, em tratamento especializado, terá sua jornada de trabalho reduzida para vinte (20) horas semanais, se o requerer.
Art. 2º – O requerimento do servidor, pretendendo o benefício de que trata o artigo 1º, deve ser dirigido ao titular ou dirigente do órgão de lotação do seu cargo ou função e instruído com certidão de nascimento, termo de curatela ou tutela, conforme o caso, e atestado médico de que o dependente é excepcional.
Parágrafo único – Do atestado médico deverá constar, ainda, o código (CID) da doença motivadora da excepcionalidade do dependente.
Art. 4º – Feito o exame do expediente, o Serviço Médico emitirá laudo conclusivo a respeito, o qual ficará arquivado em prontuário próprio naquele órgão, sendo expedido um extrato desse laudo, onde deverá ser esclarecido se a sua conclusão foi favorável ou desfavorável ao atendimento do pedido.
§ 1º – Caso a conclusão do laudo médico tenha sido favorável, o extrato, a que se refere o artigo, deverá informar, também, se a doença identificada no atestado médico é de caráter irreversível ou provisório.
§ 2º – O prazo de validade da concessão é de seis(6) meses, contados da data da publicação do despacho concessório, podendo, no entanto, ser renovado, sucessivamente, por iguais períodos, à vista de requerimento do interessado e observados os procedimentos estabelecidos no artigo 2º e seus parágrafos, deste Decreto.
Já a LEI FEDERAL Nº 12.764 DE 2012
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o parágrafo 3º do art. 98 da Lei 8.112/90.
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
§1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. (Redação dada pela Lei nº 15.131, de 2025)
§ 2º A nutrição adequada e a terapia nutricional a que se refere a alínea “c” do inciso III do caput deste artigo compreendem todas as ações de promoção e de proteção da pessoa com transtorno do espectro autista sob o ponto de vista nutricional, realizadas por profissional de saúde legalmente habilitado, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas publicadas pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 15.131, de 2025)
