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USO INDEVIDO DE VEÍCULOS OFICIAIS DO SISTEMA PRISIONAL DE MG. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEI N. 8.429/29

por AMAFMG Agentes Fortes

Vejam nesse Documento como todo, em arquivo PDF, falando tudo sobre a IMPROBIDADE ADMINISTARTIVA, enquadrada em referencia ao USO DE VEICULOS OFICIAIS PRINCIPALMENTE DO SISTEMA PRISIONAL DE MG, com respaldo leal de uso e proibições tudo nesse documento.
Para Classe entender que realmente há proibição, e como e quem pode usar os veículos do Estado, pois se há um grande abuso por parte de gestores utilizando veículos oficiais fora do que diz as Leis Federais, Estaduais, Decretos, regulamentos e Manuais da SEDS.
Diante do argumento, o Decreto nº 44.710, de 30 de janeiro de 2008 Dispõe sobre a administração da frota de veículos pertencente à administração pública direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes que recebem recursos do Tesouro Estadual.
A Administração somente pode fazer aquilo que a lei autoriza. Na administração Publica não há liberdade nem vontade pessoal. Não só na Administração deve observar os princípios da legalidade, mas também o agente público.
Que vale destacar aqui alguns trechos do referenciado decreto em que comprova a violação por parte de Diretores em Algumas Unidades Prisionais do Estado.
Que sejam impostas obediências os mesmos requisitos de individualização, de responsabilidade e proporcionalidade. A sua identificação vai a partir de critérios materiais, da causalidade seguindo critérios normativos.
Pois os fundamentos direto e imediato está na Constituição Federal e seu princípios delimitadores da responsabilidade penal ou equivalente à penal.
O Ato de Improbidade é tudo aquilo que possui conteúdo de Improbidade e estes conteúdos sendo verificados com auxilio de princípios constitucionais que atuam na conduta descrita na Lei.
Ao Estado compete, mediante sem procedimento previamente estabelecido em Lei (Constituição Federal em seu Art. 5º LV II) no qual sejam obedecidas garantias exigidas pela Carta Magna constitucional (devido processo legal, ampla defesa, contraditório, publicidade, ilícito, comprovar a sua autoria, bem como a responsabilidade do autor para só então aplicar a correspondente sanção.
E o Principio da Legalidade encontra-se plasmado no art. 5º, XXXIX, XL, LIV, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DO USO
Art. 22. O uso de veículo oficial só será permitido a quem tenha:
I – obrigação decorrente de representação oficial pela natureza do cargo ou função;
III – necessidade de afastar-se, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.
Art. 24. É vedado o uso de veículo oficial para:
I – fazer transporte coletivo ou individual de servidor público, da residência para o serviço e vice-versa, exceto quando se tratar das autoridades constantes do §4º do art. 2º e na hipótese de viagem a serviço devidamente autorizada.
II – fazer o transporte de pessoas estranhas ao serviço público, salvo no caso de interesse público;
III – transportar qualquer pessoa para casa de diversão, supermercado, escola ou qualquer outro local, para atender interesses alheios ao serviço;

A zona cinzenta no qual se encontra os atos de Improbidade Administrativa nos termos vazados no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, os atos de improbidade administrativa importarão:
1. A suspensão dos direitos políticos,
2. A perda da função publica,
3. A indisponibilidade dos bens e
4. O ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
art. 37 § 4º, da Constituição Federal, foi editada a Lei Federal n. 8.429/92, como um eficaz mecanismo de combate à malversação do dinheiro público, e tendo como meta precípua que os agentes públicos de qualquer nível de hierarquia sejam obrigados a velar pela estrita observância dos princípios:
I. Da legalidade;
II. Da Moralidade; e
Publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos no art.4º
E nesse caso do uso de veículos oficiais pelo:
 Decreto nº 44.710, de 30 de janeiro de 2008;
 LEI No 1.081, DE 13 DE ABRIL DE 1950. Que dispõe do uso de carros oficiais;
 Pelo Manual de Gerenciamento e uso de Frota de Veículos nas Unidades Prisionais e de Medidas Sócio-Educativa;
 Pelo Manual de Sindicância de Veículos Oficiais;
 Pelo Manual do Condutor.
Entende se que a Tipicidade é decorrência do principio da legalidade.
Leiam todo o Documento em Arquivo PDF, e entendam tudo sobre a Improbidade Administrativa quanto ao uso de Veículos Oficiais. Entendam tudo por esse documento em primeira mão.
 Atos dos agentes públicos que causem dano ao erário, arrolados no art. 10 não taxativamente e seus incisos.
 XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
 Atos dos agentes públicos os quais violem os princípios gerais da Administração Publica que não acarretam dano ao erário ou importem em enriquecimento ilícito previsto no art. 11
 I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.

 

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