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Vantagens Indevidas: Concessão de Horas ou Folgas a Policiais Penais Sem Previsão Legal

por AMAFMG Agentes Fortes

A Associação Movimento Agentes Fortes AMAFMG, vem cooperando com a segurança publica em especial já algum tempo, quem a conhece e segue os seus trabalhos árduos diários sabe.

E evidente que as pastas de Governo, como a SEJUSP também tem a ajuda da Associação, pois nem tudo chega até a mesma.

Trabalho esse feito também em outros governos, ainda quando era SUAPI e depois SEAP.

Quando citamos que nem tudo chega a quem precisa saber, gostaríamos aqui de abordar a respeito de FOLGAS/HORAS para LIDERES DE EQUIPE nas Unidades Prisionais.

Fato esse que já ocorre algum tempo na classe da Policia Penal.

Observando a legislação em geral, não há previsão legal para esse tipo ato, do que podemos chamar de vantagem indevida para apenas um grupo de servidores nas Unidades Prisionais, os lideres de equipe principalmente.

Que isso no serviço público é uma imoralidade contagiante.

Fato esse de enorme gravidade que esses profissionais estão também
declarando falsamente sua presença no trabalho, pois retiram essas horas ganhas, deixando de comparecer ao trabalho, porém a Administração publica paga esse dia de trabalho.

Fato que esta denunciado por exemplo da Penitenciaria de Patrocínio na 10 ª Risp, onde um policial penal no cargo de Diretor de Segurança concedeu varias folgas mensais para lideres de equipe. Protocolada na OGE sob o Nr 1812202018703 na Ouvidoria Geral.
E que a Associação esta acompanhando as devidas apurações principalmente a esse servidor que concedeu as folgas ou horas.

Unidade essa apurasse de verdade diretores nessa unidade chegou a ter mais de 1000 (mil) horas em seus registros funcionais e muitos gozaram essas horas . Inclusive assessores de inteligência que também tirava plantão de diretor em finais de semana e nem comparecia na unidade e ganhava essas horas.

Pois bem vamos lá:

Obs: No decreto 48.348 de 10/01/2022 que estabece normas gerais para o cumprimento da jornada de trabalho e apuração de frequência dos servidores públicos civis da administração publica direta… Diz no artigo 6º Que compete à chefia imediata do servidor, sob pena de ser responsabilizada administrativamente, na forma da lei 869, de 5 de julho de 1952. Inciso II. Assegurar a fiel apuração e controle da frequência de seu subordinado.

E em seu inciso IV. Que compete ainda a essa chefia imediata adotar as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas disciplinadoras da matéria, em observância aos dispositivos regulamentadores da jornada de trabalho, assim como as diretrizes e os parâmetros estabelecidos pela unidade de recursos humanos.

E ainda nesse mesmo Decreto, no que se refere aos servidores como por exemplo os que aceitaram essas folgas mensais, em seu Artigo 7º diz que :

Compete aos servidores civis do poder executivo, sob pena de serem responsabilizados administrativamente, na forma da lei nº 869, de 1952, o fiel cumprimento da sua jornada de trabalho e das normas estabelecidas para o registro de frequência.

E por sinal chegaram mais duas denuncias de outras Unidades Prisionais:

PARACATU na 16ª Risp e BARNACENA na 13ª Risp.
E que essa denuncia do Presidio de Paracatu foi anexado varias FOLHAS DE FREQUENCIA de policiais penais que receberam e gozaram essas folgas ou horas recebidas por serem lideres de equipe, Ficando fácil as apurações, pois se na folha de frequência esta registrado, basta confererir que realmente o servidor não compareceu para o plantão pela planilha de controle da portaria dos presídios.

Sem dizer que em oitivas aos mesmos e também aos gestores que tem ciência e são quais assinam as folhas de frequência, atestando as vantagens.

Tudo isso oficializado pela Associação AMAFMG junto a SEJUSP. Para devidas providencias cabíveis.

E no presídio de Barbacena, foi descoberto que policiais penais nas funções de lideres de equipe da unidade prisional vinham sendo beneficiados pelo diretor com um acréscimo de 24 horas em suas folhas de ponto.

Não precisa nem entrar no detalhe qual é o valor de cada hora trabalhada pelos servidores. Pois o Estado, o povo pagou essas horas ou dias de folga a esses servidores.

Tudo isso foi ao ar no programa da data de 03/10/24 da Radio ULTRA FM.

A Associação AMAFMG irá aguardar as devidas apurações no rigor da lei,como por exemplo cita o artigo 11 da lei 8.429/92 que trata os atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Publica:

Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e notadamente:

1) Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.

Sem dizer no que se fala das LESÕES AO ERARIO. (Artigo 10)
Esperamos que esses exemplos dessas 3 Unidades Prisionais sirvam para demais de forma a não serem modelo com um ato imoral, bem como quebra dos princípios constitucionais e do interesse publico coletivo.

Que a SEJUSP determine as devidas apurações, dando a ampla defesa aos envolvidos e havendo culpabilidade que sejam punidos ao rigor da lei.

Lembrando que nas folhas de ponto está bem claro em seu roda pé:

FALSIDADE IDEOLOGICA – Artigo 229 – Omitir em documento público ou particular , declaração dele que devia constar ou nele inserir ou fazer inserir ….

AMAFMG – Associação Movimento Agentes Fortes de Minas Gerais
Presidente: Júlio Costa
“Unidos Somos Mais Fortes”
Site: www.amafmg.com.br
Telefone: (031) 3444-4159
Email: amafmg@gmail.com

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